Decisão da justiça pode barrar golpe da barriga

-
Por Bruno M.
Imagem de capa para Decisão da justiça pode barrar golpe da barriga


Foto: Eduardo Toledo/arquivo pessoal

Por Rinaldo de Oliveira, da redação do SóNotíciaBoa
A justiça deu este mês uma “paulada” no conhecido “golpe da barriga”, usado por algumas mulheres que engravidam para tirar dinheiro do parceiro.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou este mês pedido de pensão alimentícia provisória, no valor de R$ 2,5 mil, da mãe de uma criança sob o regime de guarda compartilhada.
O pai e a mãe trabalham e, após divórcio, foi determinada a guarda compartilhada da criança, com atualmente dois anos de idade. Foi definido que ela passará 15 dias do mês com a mãe e outros 15 dias com o pai.

Assim, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de pensão alimentícia provisória.

Porém, no caso em questão, ela levou em conta que os dois pais trabalham e os gastos com a filha não são extraordinários, cabendo aos dois arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados. 

A convivência da criança com o pai e a mãe ocorre de forma igualitária, e se os pais trabalham, não é preciso fixar pensão alimentícia em guarda compartilhada

Visão do pai
O servidor público Eduardo Toledo, de Brasília, que trava uma batalha por alcançar direitos iguais à mãe de sua filha  disse que gostou da decisão, em entrevista ao SóNotíciaBoa:

“”O golpe de barriga” e o uso da “pensão como meio de vida” acabou, devido a igualdade entre o pai e mãe, igualdade de gênero que já foi defendida por diversos regulamentos infraconstitucionais, tais como o ECA, a Lei da Guarda Compartilhada de 2008, a Lei da Alienação Parental, e agora, com a Lei da Igualdade Parental. Se um pai ou mãe são responsáveis, de forma igualitária por seus próprios filhos, cada um oferecerá em seus lares as melhores condições que lhes sejam possíveis para a criação de seus filhos, e esses pais ou mães não são obrigados a elevar o padrão de renda do outro, em menor nível de renda. Portanto, seria enriquecimento ilícito do pai ou da mãe, em menor nível de renda, quando se utiliza do filho como instrumento para se obter ascensão econômica e social”, analisa.

“Considera-se enriquecimento ilícito da mãe que usa a pensão de seu filho como meio de vida próprio, sem dividir os custos de seu próprio filho gerado em igualdade de condições ao pai no momento da concepção. Isso é ilícito, e prejudica inclusive que ocorra incentivo a esta mãe para que estude ou trabalhe para obter um melhor nível de renda próprio. Essa prática cria um desincentivo econômico que induz a mãe ou o pai, em menor nível de renda, a não ascender ou prosperar, em momento de sua plena capacidade laborativa, com vistas a manter o sistema do pensionamento. A pensão é paga à criança e não à mãe, e deve ocorrer a responsabilização de forma igualitária da função paterna à materna”, alerta.

O pai ressalta ainda que “transformar o homem em um mero “provedor visitante” de seus próprios filhos, não passando nenhum legado, é decisão inerente a regimes opressivos e tiranos, pois cerceia o direito fundamental da criança de conviver com seu próprio pai, e obriga que ambos, pai e filho, se tornem apenas visitantes, convivendo em 1 ano, apenas 36 dias, e quando este filho chegasse aos 20 anos de idade, este teria apenas convivido 2 anos com seu próprio pai. Essa medida perversa tem sido aplicada aos pais, e é revestida de cunho ditatorial”.
“É evidente que o novo homem não pode mais se sujeitar a um regime extremamente perverso como este, e a sociedade decidiu por seu fim com a Lei da Igualdade Parental”.

Jurisprudência
Outros tribunais brasileiros poderão votar da mesma forma que o do Rio Grande do Sul, de acordo com advogado especialista em Direito Público e Mestre em Direito Privado, Asdrubal Jr., em entrevista ao SóNotíciaBoa.

“Em assuntos de Família, as particularidades tornam cada caso únicos, portanto sendo difícil estabelecer que um caso seja marco para pautar futuras decisões de outros juízes ou tribunais. Mas, sem dúvida, a decisão emitida esta calcada na lógica de que a responsabilidade de alimentos não é apenas do pai, mas também da mãe, e no caso como ambos tem capacidade de contribuir e ambos também tem a guarda (compartilhada), e ficam igual tempo com a criança, parece muito sensato que cada qual arque com os alimentos no período em que estão com a criança e compartilhem em iguais condições as despesas comuns como escola, saúde e outras questões”, analisa.

“A alteração dessa lógica só seria justificável se existisse pouca, ou falta de capacidade econômica de um dos pais, com latente desequilíbrio e de modo a comprometer a subsistência do mesmo. Nesta hipótese a distribuição do ônus deve considerar essa limitação, recaindo sobre o de maior capacidade arcar com a diferença, ou ate mesmo com o tudo, a depender do grau de insuficiência econômica de um dos pais”, pondera Asdrubal.

Liberdade e Igualdade
Eduardo Toledo acredita que a decisão da justiça traz liberdade em vários sentidos: “liberdade para que a criança que possa usufruir da oportunidade de exercer seu direito fundamental de conviver com o seu próprio pai, de forma igualitária à mãe, possa exercê-lo, bem como efetivou a igualdade entre o pai e a mãe não apenas para os direitos, mas para as obrigações e as responsabilidades relativas à criança”, conclui