Servidor que praticar assédio sexual poderá ser demitido

Um parecer aprovado pela Advocacia-Geral da União (AGU) estabelece que o servidor público que cometer assédio sexual será punido com a demissão. A medida, depois de publicada no Diário Oficial da União, passa a valer para todos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
A AGU fundamentou o parecer nos artigos 117 e 132 da Lei n° 8.112/90. Por esta lei, a demissão é a punição máxima prevista.
Antes como não havia tipificação de assédio como desvio funcional, os responsáveis eram enquadrados como violação aos deveres do servidor, cuja penalidade é mais branda, ou violação às proibições aos agentes públicos, essa sim sujeita a demissão.
Assédio não!
O artigo 117 proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Já o 132, prevê que deve ser punido com demissão o servidor que agir com “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”.
Assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, o entendimento agora é de que não é mais necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa.
Pelo parecer, serão enquadradas como assédio sexual as condutas previstas no Código Penal, os crimes contra a dignidade sexual.
Padronização
O principal objetivo do parecer é uniformizar a aplicação de punições e conferir mais segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal quando o assunto é a prática de assédio sexual pelo agente público.
Todos os casos de assédio sexual que ocorrem no âmbito da administração pública são apurados por meio de processo administrativo disciplinar.
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Fundamentos
A origem do parecer que pune o servidor público que praticou assédio sexual com demissão veio de uma consulta formulada pela Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU à Consultoria-Geral da União.
A consulta cita principalmente a edição da Lei 14.540/23, de abril de 2023, que instituiu o Programa de Peevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, no âmbito das administrações públicas, federais, estaduais, distritais e municipais.
Outra Lei usada como fundamento foi a edição da 14.612/23, de julho, que mudou o Estatudo da Advocacia para incluir o assédio e a discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.
Previamente, o entendimento sobre a punição ao assédio já havia sido fixado para os órgãos jurídicos por meio de parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
A iniciativa foi seguida por todas as procuradorias federais junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.
Com informações de Advocacia-Geral da União.

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